O inventário em cartório, também chamado de inventário extrajudicial, é possível quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso sobre a partilha e todos estão assistidos por advogado. Essa é a regra do artigo 610 do Código de Processo Civil. Quando presentes esses requisitos, a partilha pode ser feita por escritura pública, sem processo judicial, de forma geralmente mais rápida e menos custosa.
Quando alguém da família falece, além da dor da perda, os herdeiros precisam lidar com uma parte burocrática que gera dúvida: o inventário. É natural surgir a pergunta se é obrigatório ir para a Justiça ou se dá para resolver no cartório. Em muitos casos de Candói e região o caminho extrajudicial é possível, e vale a pena conhecer suas condições. Escrevo este texto para explicar, sem prometer resultado, quando o inventário pode ser feito em cartório e o que costuma ser exigido.
O que é o inventário e para que serve
O inventário é o procedimento que apura os bens deixados por quem faleceu, calcula os tributos devidos e formaliza a partilha entre os herdeiros. Ele pode ser judicial, quando corre perante um juiz, ou extrajudicial, quando é feito por escritura pública em um Tabelionato de Notas. Em ambos os casos, o objetivo é transferir formalmente o patrimônio para os herdeiros.
O inventário extrajudicial, quando cabível, dispensa a tramitação processual e costuma ser concluído em menos tempo. Ainda assim, ele exige a presença de advogado e o cumprimento dos requisitos previstos em lei.
Quando o inventário pode ser feito em cartório
O artigo 610 do Código de Processo Civil traz a regra geral. O caput determina que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial. Já o parágrafo primeiro estabelece que, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública. O parágrafo segundo exige que as partes estejam assistidas por advogado, cuja qualificação e assinatura constam do ato.
De modo geral, portanto, a via de cartório pode ser usada quando estão presentes condições como:
- Todos os herdeiros são maiores e capazes;
- Há consenso entre eles sobre a partilha dos bens;
- Todos estão assistidos por advogado;
- Não há, em regra, testamento, salvo o que a orientação atual dos tribunais passou a admitir.
O que mudou com a Resolução 571/2024 do CNJ
A possibilidade do inventário extrajudicial no Brasil foi aberta pela Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil. Mais recentemente, a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça passou a admitir a via extrajudicial em algumas situações antes vedadas, como a existência de herdeiro menor ou incapaz e a presença de testamento, desde que haja consenso e observadas as cautelas legais, inclusive autorização judicial quando exigida. Por ser um tema em evolução, a leitura do caso concreto é indispensável antes de decidir a via.
O que costuma ser preciso reunir
Cada tabelionato pode ter exigências próprias, mas alguns documentos aparecem quase sempre:
- Certidão de óbito de quem faleceu;
- Documentos pessoais e certidões de estado civil dos herdeiros e do falecido;
- Documentos dos bens, como matrículas de imóveis e registros de veículos;
- Certidões negativas de tributos, conforme o caso.
Minha vivência anterior de quase uma década em cartório de notas e registro civil, antes da advocacia, ajuda bastante nessa organização documental, que costuma ser a parte que mais atrasa quando feita sem orientação. Esse trabalho de reunir e conferir papéis conecta o inventário com o serviço de inventário extrajudicial que ofereço em Candói e região.
Costumo dizer aos herdeiros que o inventário é menos assustador quando a documentação está organizada e todos estão alinhados sobre a partilha. O papel do advogado ali é explicar o caminho e cuidar para que nada fique pendente.
Imposto e prazos: pontos que geram dúvida
Além da partilha em si, o inventário envolve a apuração de tributos, como o imposto estadual sobre transmissão por causa de morte, o ITCMD. As alíquotas, a base de cálculo e eventuais prazos variam conforme a legislação do Estado e a data do falecimento, e por isso precisam ser conferidos caso a caso. Ignorar esse ponto costuma gerar surpresas no meio do procedimento.
Outra dúvida comum diz respeito ao tempo. Muitas famílias adiam o inventário por anos, o que pode dificultar a documentação e, em alguns casos, gerar encargos adicionais. Não existe fórmula única, mas organizar a sucessão sem grande demora costuma facilitar o trabalho, sem que isso represente promessa de prazo ou de resultado.
Inventário judicial e extrajudicial: quando cada um se aplica
A escolha entre o cartório e a Justiça não é uma questão de preferência, e sim de enquadramento legal. Quando há consenso, todos os herdeiros são capazes e não existe obstáculo, o caminho extrajudicial tende a ser mais direto. Quando surge disputa sobre os bens, existe herdeiro incapaz sem a autorização cabível ou não se chega a acordo, o caso normalmente segue pela via judicial.
Para ilustrar de forma genérica, imagine uma família em que os três filhos, todos maiores, concordam sobre como partilhar uma casa e um veículo deixados pelo pai, sem testamento. Esse é um cenário que, em regra, comporta a escritura em cartório. Agora, se um dos herdeiros discorda da divisão, ou se há um imóvel cuja titularidade está em dúvida, o consenso deixa de existir e a via judicial passa a ser o caminho natural. São situações hipotéticas, que servem apenas para mostrar como o consenso e a capacidade dos herdeiros orientam a decisão.
Inventário negativo e sobrepartilha
Há ainda situações menos conhecidas. O inventário negativo é usado para declarar formalmente que a pessoa faleceu sem deixar bens, o que pode ser útil, por exemplo, para um herdeiro comprovar sua situação. Já a sobrepartilha serve quando um bem só é descoberto depois de encerrado o inventário, permitindo partilhar aquilo que ficou de fora. Saber que esses instrumentos existem ajuda a família a não travar diante de um imprevisto.
Perguntas frequentes sobre inventário em cartório
Quais são as novas regras do inventário extrajudicial?
A principal novidade veio com a Resolução 571/2024 do CNJ, que passou a admitir o inventário extrajudicial em situações antes reservadas à Justiça, como a existência de herdeiro incapaz ou de testamento, desde que haja consenso e sejam observadas as cautelas legais. A regra base do artigo 610 do Código de Processo Civil segue valendo como ponto de partida.
É obrigatório ter advogado no inventário em cartório?
Sim. O parágrafo segundo do artigo 610 do Código de Processo Civil exige que as partes estejam assistidas por advogado. Não é possível fazer a escritura de inventário sem essa assistência.
O que não entra no inventário?
Alguns valores não integram a partilha por terem beneficiário próprio ou natureza específica, como o seguro de vida pago diretamente ao beneficiário e determinados planos de previdência privada. Bens já doados regularmente em vida também não entram, respeitados os limites legais. Cada situação precisa ser conferida.
O inventário pode ser feito em qualquer cartório?
A escritura de inventário pode ser lavrada em Tabelionato de Notas, sem uma regra rígida de território para a escolha do cartório de notas. Já o registro dos bens, como a averbação da partilha na matrícula do imóvel, segue as regras do respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
E se a família não tiver dinheiro para pagar tudo de uma vez?
É uma preocupação legítima, porque o inventário envolve custos de cartório, tributos e honorários. Em alguns casos, há formas de organizar o pagamento e de avaliar isenções ou reduções previstas na legislação, conforme o valor e a natureza dos bens. O ideal é levantar esses custos logo no início, para que a família decida com clareza e sem surpresas, sempre com base na análise do caso concreto.
Se você está passando por uma situação parecida em Candói ou na região, posso analisar se o inventário da sua família pode ser feito em cartório e organizar a documentação. Você pode falar comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso, em que explico o caminho, os riscos e as opções do seu caso. Dr. Dario Miranda Almeida, OAB/PR 105.753.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui oferta de serviços, captação de clientela ou promessa de resultado. Cada caso exige análise individual.
← Todos os artigos